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Eco Notícias
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O meio ambiente é um bem fundamental à existência humana e, como tal, deve ser assegurado e protegido para uso de todos. Este é princípio expresso no texto da Constituição Federal, que no seu art. 225, caput, dispõe sobre o reconhecimento do direito a um meio ambiente sadio como uma extensão ao direito à vida, seja pelo aspecto da própria existência física e saúde dos seres humanos, seja quanto à dignidade desta existência, medida pela qualidade de vida. Este reconhecimento impõe ao Poder Público e à coletividade a responsabilidade pela proteção ambiental.

Crime é uma violação ao direito. Assim, será um crime ambiental todo e qualquer dano ou prejuízo causado aos elementos que compõem o ambiente: flora, fauna, recursos naturais e o patrimônio cultural. Por violar direito protegido, todo crime é passível de sanção (penalização), que é regulado por lei. O ambiente é protegido pela Lei n.º 9.605 de 13 de fevereiro de 1998 (Lei de Crimes Ambientais), que determina as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente.

Antes da sua existência, a proteção ao meio ambiente era um grande desafio, uma vez que as leis eram esparsas e de difícil aplicação: havia contradições como, por exemplo, a garantia de acesso livre às praias, entretanto, sem prever punição criminal a quem o impedisse. Ou inconsistências na aplicação de penas. Matar um animal da fauna silvestre, mesmo para se alimentar era crime inafiançável, enquanto maus tratos a animais e desmatamento eram simples contravenções punidas com multa. Havia lacunas como faltar disposições claras relativas a experiências realizadas com animais ou quanto a soltura de balões.

Com o surgimento da Lei de Crimes Ambientais, a legislação ambiental no que toca à proteção ao meio ambiente é centralizada. As penas agora têm uniformização e gradação adequadas e as infrações são claramente definidas. Contrário ao que ocorria no passado, a lei define a responsabilidade das pessoas jurídicas, permitindo que grandes empresas sejam responsabilizadas criminalmente pelos danos que seus empreendimentos possam causar à natureza. Matar animais continua sendo crime, exceto para saciar a fome do agente ou da sua família; os maus tratos, as experiências dolorosas ou cruéis, o desmatamento não autorizado, a fabricação, venda, transporte ou soltura de balões, hoje são crimes que sujeitam o infrator à prisão.

Além das agressões que ultrapassam os limites estabelecidos por lei, também são considerados crimes ambientais as condutas que ignoram normas ambientais, mesmo que não sejam causados danos ao meio ambiente. É o caso dos empreendimentos sem a devida licença ambiental. Neste caso, há a desobediência a uma exigência da legislação ambiental e, por isso, ela é passível de punição por multa e/ou detenção.

As penas previstas pela Lei de Crimes Ambientais são aplicadas conforme a gravidade da infração: quanto mais reprovável a conduta, mais severa a punição. Ela pode ser privativa de liberdade, onde o sujeito condenado deverá cumprir sua pena em regime penitenciário; restritiva de direitos, quando for aplicada ao sujeito -- em substituição à prisão -- penalidades como a prestação de serviços à comunidade, interdição temporária de direitos, suspensão de atividades, prestação pecuniária e recolhimento domiciliar; ou multa.

A pessoa jurídica infratora, uma empresa que viola um direito ambiental, não pode ter sua liberdade restringida da mesma forma que uma pessoa comum, mas é sujeita a penalizações. Neste caso, aplicam-se as penas de multa e/ou restritivas de direitos, que são: a suspensão parcial ou total das atividades; interdição temporária de estabelecimento, obra ou atividade; a proibição de contratar com o Poder Público, bem como dele obter subsídios, subvenções ou doações. Também é possível a prestação de serviços à comunidade através de custeio de programas e de projetos ambientais; execução de obras de recuperação de áreas degradadas; contribuições a entidades ambientais ou culturais públicas.

Diante de um crime ambiental, a ação civil pública (regulamentada pela Lei 7.347/85) é o instrumento jurídico que protege o meio ambiente. O objetivo da ação é a reparação do dano onde ocorreu a lesão dos recursos ambientais. Podem propor esta ação o Ministério Público, Defensoria Pública, União, Estado, Município, empresas públicas, fundações, sociedades de economia mista e associações com finalidade de proteção ao meio ambiente.

Tipos de Crimes Ambientais

De acordo com a Lei de Crimes Ambientais (Lei N.º 9.605/98), os crimes ambientais são classificados em cinco tipos diferentes:

Contra a fauna (arts. 29 a 37): São as agressões cometidas contra animais silvestres, nativos ou em rota migratória, como a caça, pesca, transporte e a comercialização sem autorização; os maus-tratos; a realização experiências dolorosas ou cruéis com animais quando existe outro meio, independente do fim. Também estão incluídas as agressões aos habitats naturais dos animais, como a modificação, danificação ou destruição de seu ninho, abrigo ou criadouro natural. A introdução de espécimes animal estrangeiras no país sem a devida autorização também é considerado crime ambiental, assim como a morte de espécimes devido à poluição.

Contra a flora (art. 38 a 53): Causar destruição ou dano a vegetação de Áreas de PreservaçãoPermanente, em qualquer estágio, ou a Unidades de Conservação; provocar incêndio em mata ou floresta ou fabricar, vender, transportar ou soltar balões que possam provocá-lo em qualquer área; extração, corte, aquisição, venda, exposição para fins comerciais de madeira, lenha, carvão e outros produtos de origem vegetal sem a devida autorização ou em desacordo com esta; extrair de florestas de domínio público ou de preservação permanente pedra, areia, cal ou qualquer espécie de mineral; impedir ou dificultar a regeneração natural de qualquer forma de vegetação; destruir, danificar, lesar ou maltratar plantas de ornamentação de logradouros públicos ou em propriedade privada alheia; comercializar ou utilizar motosserras sem a devida autorização.

Poluição e outros crimes ambientais (art. 54 a 61): Todas as atividades humanas produzem poluentes (lixo, resíduos, e afins), no entanto, apenas será considerado crime ambiental passível de penalização a poluição acima dos limites estabelecidos por lei. Além desta, também é criminosa a poluição que provoque ou possa provocar danos à saúde humana, mortandade de animais e destruição significativa da flora. Assim como, aquela que torne locais impróprios para uso ou ocupação humana, a poluição hídrica que torne necessária a interrupção do abastecimento público e a não adoção de medidas preventivas em caso de risco de dano ambiental grave ou irreversível.

São considerados crimes ambientais a pesquisa, lavra ou extração de recursos minerais sem autorização ou em desacordo com a obtida e a não-recuperação da área explorada; a produção, processamento, embalagem, importação, exportação, comercialização, fornecimento, transporte, armazenamento, guarda, abandono ou uso de substâncias tóxicas, perigosas ou nocivas a saúde humana ou em desacordo com as leis; a operação de empreendimentos de potencial poluidor sem licença ambiental ou em desacordo com esta; também se encaixam nesta categoria de crime ambiental a disseminação de doenças, pragas ou espécies que possam causar dano à agricultura, à pecuária, à fauna, à flora e aos ecossistemas.

Contra o ordenamento urbano e o patrimônio cultural (art. 62 a 65): Ambiente é um conceito amplo, que não se limita aos elementos naturais (solo, ar, água, flora, fauna). Na verdade, o meio ambiente é a interação destes, com elementos artificiais -- aqueles formados pelo espaço urbano construído e alterado pelo homem -- e culturais que, juntos, propiciam um desenvolvimento equilibrado da vida. Desta forma, a violação da ordem urbana e/ou da cultura também configura um crime ambiental.

Contra a administração ambiental (art. 66 a 69): São as condutas que dificultam ou impedem que o Poder Público exerça a sua função fiscalizadora e protetora do meio ambiente, seja ela praticada por particulares ou por funcionários do próprio Poder Público. Comete crime ambiental o funcionário público que faz afirmação falsa ou enganosa, omitir a verdade, sonegar informações ou dados técnico-científicos em procedimentos de autorização ou de licenciamento ambiental; Ou aquele que concede licença, autorização ou permissão em desacordo com as normas ambientais, para as atividades, obras ou serviços cuja realização depende de ato autorizativo do Poder Público. Também comete crime ambiental a pessoa que deixar de cumprir obrigação de relevante interesse ambiental, quando tem o dever legal ou contratual de fazê-la, ou que dificulta a ação fiscalizadora sobre o meio ambiente.

Infrações Administrativas

São infrações administrativas quaisquer ações ou omissões que violem regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente. A Lei de Crimes Ambientais disciplinou as infrações administrativas em seus arts. 70 a 76, e foi regulamentada pelo Dec. 6.514/08.

O Poder Público, no exercício do poder fiscalizador, ao lavrar o auto de infração e de apreensão, indicará a multa prevista para a conduta, bem como, se for o caso, as demais sanções estabelecidas no decreto, pela análise da gravidade dos fatos, dos antecedentes e da situação econômica do infrator. A aplicação de sanções administrativas não impede a penalização por crimes ambientais, se também forem aplicáveis ao caso.

Qualquer pessoa, ao tomar conhecimento de alguma infração ambiental, poderá apresentar representação às autoridades integrantes do Sistema Nacional do Meio Ambiente (SISNAMA). A autoridade ambiental não tem escolha: uma vez ciente, deverá promover imediatamente a apuração da infração ambiental sob pena de corresponsabilidade.

Balões

Dentre os crimes contra a flora, um dos mais notórios é a soltura de balões. Diante dos grandes riscos e prejuízos que os balões juninos podem provocar, especialmente na época da seca, o que antes era só contravenção (delito de pouca importância), agora é crime. O art. 42 estabelece que fabricar, vender, transportar ou soltar balões que possam provocar incêndios nas florestas e demais formas de vegetação é crime com pena de um a três anos de detenção e/ou multa. Conforme o art. 59 do Dec. 6.514/08, a multa é de 1 mil a 10 mil reais por balão.

 

 

 Bancos terão que implantar política socioambiental até fevereiro de 2015

Em cerimônia na sede do Banco Central (BC), em Brasília, nesta sexta-feira (25), da qual participaram mais de 40 representantes do setor, a ministra do Meio Ambiente, Izabella Teixeira, e o presidente do BC, Alexandre Tombini, apresentaram a Resolução nº 4.327, que dispõe sobre as diretrizes da Política de Responsabilidade Socioambiental para instituições financeiras e demais organizações autorizadas a funcionar pela autoridade monetária.

Na ocasião, a ministra afirmou que a resolução sintetiza pelo menos 20 anos de pensamento do mercado financeiro e representa uma nova abordagem da governança ambiental no sistema financeiro do Brasil e do mundo. O trabalho, conduzido pelo Banco Central e pelo MMA, em conjunto com outras instituições, foi preparado na Conferência das Nações Unidas para o Desenvolvimento Sustentável (Rio+20), em 2012, e em posteriores audiências públicas e restritas.

Nova governança – “Discutir meio ambiente não está mais circunscrito ao MMA”, declarou Izabella. “A nova governança ambiental perpassa todo o setor produtivo, muito além do que se vê”. Segundo ela, a resolução normativa do BC influenciará os novos modelos de governança ambiental nos setores públicos e privados do Brasil. “É o primeiro passo de uma nova fase em relação à política ambiental no Brasil”, finalizou.

O presidente do Banco Central, Alexandre Tombini, destacou o caráter conceitual da resolução, fruto de um amplo debate com o MMA, as entidades de classe, organizações sociais e multilaterais. “Considero essa regulamentação um marco em termos da responsabilidade socioambiental e reúne diferentes pontos de vista segundo as melhores práticas internacionais”, declarou. “Acredito, também, que essas diretrizes que estabelecemos para o sistema financeiro serão referência no contexto internacional”.

Para ser colocada em prática, a resolução depende do esforço de cada instituição financeira em definir a sua própria política socioambiental, seguindo os princípios da proporcionalidade e da relevância explicitados no texto. “A regulação exige que cada instituição financeira faça uma reflexão e identifique as melhores formas de mitigar os riscos socioambientais”, explicou o presidente do BC. Os riscos socioambientais, na Resolução nº 4.327/2014, são classificados como “a possibilidade de ocorrência de perdas das instituições decorrentes dos danos socioambientais”.

Bancos mais complexos – O prazo para que as instituições possam se adequar ao sistema será até o dia 28 de fevereiro de 2015, para aquelas obrigadas a implantar o Processo Interno de Avaliação da Adequação de Capital (Icaap) – definidas por Tombini como “bancos mais complexos”. Para as demais, o prazo vai até o dia 31 de julho de 2015.

Algumas instituições financeiras já possuem comitê e políticas de responsabilidade socioambiental, mas o universo brasileiro inclui cerca de duas mil instituições que precisam se adequar à nova resolução. Quem não cumprir o prazo, poderá sofrer processo administrativo previsto na Lei 4595/1964, que criou o Conselho Monetário Nacional entre outras providências. (Fonte: MMA)

Jaca pode ser fruta da salvação na crise climática

Apesar de comum no Brasil, a jaca não é um fruto que se vê com frequência nos carrinhos de compra dos brasileiros. Mas, em um mundo em aquecimento, isso pode mudar. Pesquisadores indianos apontam a fruta como um “milagre” das culturas alimentares.

A fruta poderia ser um substituto para alimentos básicos que estão na mira das mudanças climáticas, como o trigo e o milho.

“É um milagre que pode fornecer tanto nutrientes como calorias, tudo”, disse Shyamala Reddy, pesquisadora de biotecnologia da Universidade de Agricultura e Ciências, em Bangalore, na Índia, ao jornal britânico The Guardian.

“Se você comer apenas 10 ou 12 gomos desta fruta, você não precisa de alimento para outra metade do dia”, completou.

O Banco Mundial e as Nações Unidas advertiram, recentemente, que o aumento da temperatura e das chuvas carregadas podem levar a uma queda de 2% na produtividade agrícola até o final do século, ao passo que a demanda deverá aumentar 14% até 2050.

A conta salgada pode mergulhar bilhões de pessoas na fome – um mal que atinge um em cada sete habitantes do planeta.

É aí que a jaca se destaca. Ela é resistente a pragas e mudanças no clima, é fácil de plantar e ainda oferece quantidade elevada de nutrientes, rica em cálcio, potássio e ferro.

Mas, apesar do seu enorme potencial, ainda é uma cultura subexplorada, especialmente na Índia, onde ela se originou.

Isso está começando a mudar, a medida que os pesquisadores voltam suas atenções à ela.

No próximo mês de maio, a Universidade indiana vai sediar uma conferência internacional sobre jaca, para discutir seus potenciais de uso no presente e no futuro. (Fonte: Exame.com)

Ministra diz que segurança hídrica tem que figurar no debate global

Durante a abertura do 1º Encontro das Águas de Goiás (Enago), que tem como tema “A água como fator de produção e sustentabilidade”, a ministra do Meio Ambiente Izabella Teixeira chamou atenção, na noite desta quarta-feira (23), em Goiânia, para a importância do tema segurança hídrica: “É um debate global. Todos os países do planeta estão discutindo segurança hídrica. Estamos falando do tripé acesso, qualidade e eficiência”, afirmou. “Se vai discutir água, teremos que discutir cidades. A América Latina, em 2030, terá cerca de 93% de sua população vivendo em cidades. Qualquer modelo de gestão que a gente queira discutir, a questão do meio ambiente urbano estará presente e isso é uma tendência global”.

Na oportunidade, Izabella Teixeira recebeu do vice-governador do estado, José Eliton de Figueiredo, e da secretária de Meio Ambiente e Recursos Hídricos de Goiás, Jackeline Fleury, a Comenda Berço das Águas. Trata-se da maior homenagem do estado de Goiás aos que se destacam na defesa da conservação e preservação dos recursos hídricos e do meio ambiente.

De olho no futuro - O evento traz capacitação e discute a gestão das águas em Goiás, com representantes da comunidade técnico-científica, sociedade civil, agentes públicos, professores, pesquisadores, consultores, empreendedores, estudantes e demais interessados. O debate contribuirá para garantir água em quantidade e qualidade para os usos das atuais e das futuras gerações. “Goiás se apresenta com a maturidade necessária para realizar a gestão das águas de forma integrada e participativa visando tornar nosso crescimento econômico mais perene e sustentável, pois sem a água, fator de produção insubstituível, não estaríamos galgando os níveis de desenvolvimento de hoje e de nosso futuro”, afirmou a secretária Jackeline Fleury. O 1º Enago acontece no Centro de Convenções de Goiânia e termina nesta sexta-feira (25).

A principal finalidade do encontro é apresentar as temáticas mais relevantes para o estado no planejamento e na gestão responsável dos recursos hídricos, contribuindo para enriquecer o debate sobre a sustentabilidade do sistema e o arranjo institucional e legal para implantar a Política Estadual de Recursos Hídricos. Além de promover um debate que permita dirigir o foco sobre problemas específicos de Goiás, sem perder de vista a realidade nacional que emoldura e delimita os rumos da política de recursos hídricos no país.

Goiás possui 246 municípios e tem sua atividade econômica principal ligada ao setor agrário. Os principais usos dos recursos hídricos são: irrigação e uso agropecuário, abastecimento público, turismo, indústria e geração de energia elétrica. Por estar localizado nas cabeceiras de três importantes Regiões Hidrográficas (Tocantins/Araguaia, São Francisco e Paraná), muitas vezes é chamado de “Berço das Águas”. As ações adotadas em Goiás apresentam reflexos importantes em outras regiões do país. “Goiás é, junto com Minas Gerais, a caixa d’água do Brasil, importantes rios brasileiros nascem aqui. A proteção, a criação de áreas protegidas no Cerrado são estratégicas”, alertou Izabella Teixeira.

A ministra aproveitou a oportunidade e fez um chamado à sociedade: “Está na hora de cada cidadão entender como é o uso da água, como cada um pode, com seu comportamento, racionalizar isso e cobrar dos gestores públicos e setor produtivo maior eficiência no uso da água”. (Fonte: MMA)

Relatório aponta que 60% da água subterrânea da China está poluída

Cerca de 60% da água subterrânea da China está muito poluída para ser bebida sem um tratamento prévio, segundo um relatório ministerial sobre a qualidade da água, informou a agência Xinhua, estatal do país.

No ano de 2013, a qualidade da água era “muito pobre” ou “relativamente pobre” nas 203 cidades onde foi testada, indicou o relatório anual do ministério de Terra e Recursos. A porcentagem de água não potável cresceu de 57,4% em 2012 a 60% em 2013, acrescentou.

O boom econômico da China provoca uma preocupação crescente pelas questões do meio ambiente, em um país com partes inteiras cobertas frequentemente por uma espessa névoa e com as águas e terras poluídas. O ministério do Meio Ambiente chinês indicou na semana passada que 16% das terras do país também estavam contaminadas. (Fonte: G1)

 

Elevados níveis de CO2 afetam ciclos de crescimento das plantas

A concentração de elevados níveis de dióxido de carbono (CO2) poderia estender o período de crescimento de plantas, um fenômeno anteriormente atribuído à mudança climática, segundo um estudo divulgado nesta quarta-feira (23).

Um experimento divulgado pela revista científica “Nature” mostra que, apesar do calor estender o período de atividade dos ciclos de vida anuais das espécies, um aumento na concentração de CO2 no ambiente estende mais seu período de crescimento.

Para chegar a essa conclusão, um grupo de especialistas liderados pela cientista americano Heidi Stelzer realizou um estudo durante cinco anos em campos de Wyoming (EUA), onde praticaram experimentos de aquecimento e aumento dos níveis de CO2.

Essas provas revelaram que o aumento da temperatura derivou no aumento do período de crescimento das espécies ao ser detectado uma surgimento precoce de folhas naquelas que se desenvolvem brevemente e atrasou a senescência de outras que florescem mais tardiamente.

Esse último efeito foi reforçado ao concentrar um nível elevado de CO2, o que permitiu às espécies se manter ativas durante mais tempo, especialmente, segundo os cientistas, nos casos nos quais a disponibilidade de água é limitada.

Segundo foi observado nesse estudo, como média, durante os cinco anos do experimento, o período de crescimento das plantas que desenvolvem rapidamente folhas e flores finalizou 7,6 dias mais tarde devido ao aquecimento e ao elevado nível de dióxido de carbono, comparado com outro cenário no qual levaria em conta o aquecimento como único fator. (Fonte: UOL)